Lei 7.800/1989 - Artigo 58

Art. 58. Os recursos a serem transferidos pela União, em 1990, aos Estados de Roraima e do Amapá serão aplicados na forma de orçamento específico para cada Estado, que deverá, excepcionalmente, ser aprovado pelo Senado Federal.

§ 1º - Na elaboração dos projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo de cada Estado a que se refere este artigo, serão considerados, no que couber, os prazos, o formato, o nível de informações e as demais disposições aplicáveis ao orçamento da União.

§ 2º - Serão adotados, na apreciação, pelo Senado Federal, dos projetos de lei referidos neste artigo, no que couber, os procedimentos relativos à tramitação da proposta orçamentária do Distrito Federal.

Lei 7.800/1989 - Artigo 58

Art. 58. Os recursos a serem transferidos pela União, em 1990, aos Estados de Roraima e do Amapá serão aplicados na forma de orçamento específico para cada Estado, que deverá, excepcionalmente, ser aprovado pelo Senado Federal.

§ 1º - Na elaboração dos projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo de cada Estado a que se refere este artigo, serão considerados, no que couber, os prazos, o formato, o nível de informações e as demais disposições aplicáveis ao orçamento da União.

§ 2º - Serão adotados, na apreciação, pelo Senado Federal, dos projetos de lei referidos neste artigo, no que couber, os procedimentos relativos à tramitação da proposta orçamentária do Distrito Federal.