Lei 7.800/1989 - Artigo 14

Art. 14. O relatório bimestral de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, demonstrará, por categoria de programação de cada órgão, fundo ou entidade a que se refere o art. 9º desta Lei, as despesas realizadas com:

I - diárias relativas a trabalho fora da sede;

II - passagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da sede;

III - locação de mão-de-obra;

IV - consultoria de qualquer espécie; e

V - publicidade e propaganda.

Parágrafo único. As despesas relativas aos títulos constantes dos incisos deste artigo, serão reduzidas, por órgão, em relação aos créditos orçamentários concedidos em 1989, atualizados pelo índice oficial de inflação, em pelo menos:

I - 10% (dez por cento) no caso dos incisos I a III;

II - 20% (vinte por cento) no caso do inciso IV;

III - 50% (cinqüenta por cento) no caso do inciso V.

Lei 7.800/1989 - Artigo 14

Art. 14. O relatório bimestral de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, demonstrará, por categoria de programação de cada órgão, fundo ou entidade a que se refere o art. 9º desta Lei, as despesas realizadas com:

I - diárias relativas a trabalho fora da sede;

II - passagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da sede;

III - locação de mão-de-obra;

IV - consultoria de qualquer espécie; e

V - publicidade e propaganda.

Parágrafo único. As despesas relativas aos títulos constantes dos incisos deste artigo, serão reduzidas, por órgão, em relação aos créditos orçamentários concedidos em 1989, atualizados pelo índice oficial de inflação, em pelo menos:

I - 10% (dez por cento) no caso dos incisos I a III;

II - 20% (vinte por cento) no caso do inciso IV;

III - 50% (cinqüenta por cento) no caso do inciso V.