Art. 48. O Poder Executivo, através do órgão central de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, sobre informações e dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem ação do Governo.
Parágrafo único. Aplicar-se-á aos projetos de lei de créditos adicionais o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Aplicar-se-á aos projetos de lei de créditos adicionais o disposto neste artigo.