Lei 7.800/1989 - Artigo 21

Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento fiscal


Art. 21. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I, desta Lei.

§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária o órgão central de orçamento ouvirá, através dos Ministérios correspondentes, os órgãos públicos federais de desenvolvimento regional, bem como os voltados do meio ambiente e à ciência e tecnologia.

§ 2º - Na ausência das leis complementares previstas nos arts. 165, § 9º., e 192, da Constituição Federal, a programação das despesas de caráter administrativo do Banco Central do Brasil integrará o projeto de lei orçamentária.

Lei 7.800/1989 - Artigo 21

Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento fiscal


Art. 21. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I, desta Lei.

§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária o órgão central de orçamento ouvirá, através dos Ministérios correspondentes, os órgãos públicos federais de desenvolvimento regional, bem como os voltados do meio ambiente e à ciência e tecnologia.

§ 2º - Na ausência das leis complementares previstas nos arts. 165, § 9º., e 192, da Constituição Federal, a programação das despesas de caráter administrativo do Banco Central do Brasil integrará o projeto de lei orçamentária.