Lei 7.800/1989 - Artigo 37

CAPÍTULO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento previsto no Art. 165 da Constituição Federal


Art. 37. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º., inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Não se aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado, por empresa, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.494, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º - O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto;

§ 4º - Acompanhará o projeto de lei orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas e sociedades.

Lei 7.800/1989 - Artigo 37

CAPÍTULO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento previsto no Art. 165 da Constituição Federal


Art. 37. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º., inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Não se aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado, por empresa, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.494, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º - O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto;

§ 4º - Acompanhará o projeto de lei orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas e sociedades.