CAPÍTULO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento previsto no Art. 165 da Constituição Federal
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento previsto no Art. 165 da Constituição Federal
Art. 37. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º., inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Não se aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado, por empresa, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.494, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º - O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto;
§ 4º - Acompanhará o projeto de lei orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas e sociedades.