Art. 24. Integrarão programação especial relativa a operações oficiais de crédito os projetos e atividades de órgãos, fundos e entidades, incluídos no orçamento de que trata esta Seção, destinados:
I - à concessão de quaisquer empréstimos;
II - a refinanciar a dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;
III - à aquisição de quaisquer produtos agropecuários, inclusive seu financiamento;
IV - à aplicação em programa de financiamento para atender dispositivo constitucionais;
V - à equalização das taxas dos financiamentos previstos no art. 60, inclusive seus incisos, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, devendo estar expressamente identificada na lei orçamentária;
VI - ao atendimento de juros, encargos e amortização da dívida pública federal não mobiliária contratada para financiar as despesas previstas nos incisos I, III e V, deste artigo.
Parágrafo único. A programação contará com recursos provenientes:
I - da realização de operações de crédito;
II - de todos os retornos de créditos ou aplicações, identificados na lei orçamentária, pelo menos, os provenientes das operações previstas no inciso II do caput deste artigo;
III - das aplicações em programas de financiamento, expressamente previstas na Constituição, bem como os respectivos retornos;
IV - das receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades mencionados no caput;
V - de receita tributária condicionada à efetivação do disposto no art. 36, § 1º., desta Lei.
I - à concessão de quaisquer empréstimos;
II - a refinanciar a dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;
III - à aquisição de quaisquer produtos agropecuários, inclusive seu financiamento;
IV - à aplicação em programa de financiamento para atender dispositivo constitucionais;
V - à equalização das taxas dos financiamentos previstos no art. 60, inclusive seus incisos, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, devendo estar expressamente identificada na lei orçamentária;
VI - ao atendimento de juros, encargos e amortização da dívida pública federal não mobiliária contratada para financiar as despesas previstas nos incisos I, III e V, deste artigo.
Parágrafo único. A programação contará com recursos provenientes:
I - da realização de operações de crédito;
II - de todos os retornos de créditos ou aplicações, identificados na lei orçamentária, pelo menos, os provenientes das operações previstas no inciso II do caput deste artigo;
III - das aplicações em programas de financiamento, expressamente previstas na Constituição, bem como os respectivos retornos;
IV - das receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades mencionados no caput;
V - de receita tributária condicionada à efetivação do disposto no art. 36, § 1º., desta Lei.