Lei 7.800/1989 - Artigo 20

Art. 20. O demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º., da Constituição Federal, quantificará os efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, de forma a identificar as vantagens concedidas.

§ 1º - No caso de retorno de créditos concedidos, será também discriminado, pelo Tesouro Nacional ou por entidade credora, o montante vincendo em 1990, inclusive o vencido e não pago.

§ 2º - A prestação de contas anual da União demonstrará os efeitos a que se refere este artigo, observados no exercício.

Lei 7.800/1989 - Artigo 20

Art. 20. O demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º., da Constituição Federal, quantificará os efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, de forma a identificar as vantagens concedidas.

§ 1º - No caso de retorno de créditos concedidos, será também discriminado, pelo Tesouro Nacional ou por entidade credora, o montante vincendo em 1990, inclusive o vencido e não pago.

§ 2º - A prestação de contas anual da União demonstrará os efeitos a que se refere este artigo, observados no exercício.