Art. 18. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas federais, estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinações a Municípios para atendimento às ações de assistência social.
§ 1º - O título a que se refere o caput, considerada a ressalva para os Municípios, fica exclusivo para transferência de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou
II - atendam ao disposto no art. 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou
III - sejam circuladas a organismo internacionais.
§ 2º - É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o art. 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - O título a que se refere o caput, considerada a ressalva para os Municípios, fica exclusivo para transferência de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou
II - atendam ao disposto no art. 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou
III - sejam circuladas a organismo internacionais.
§ 2º - É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o art. 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.