Art. 39. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Os recursos provenientes de venda dos títulos a que se refere o art. 23, § 1º., desta Lei, serão utilizados exclusivamente para atender a participação da União no capital de empresas das quais detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Os recursos provenientes de venda dos títulos a que se refere o art. 23, § 1º., desta Lei, serão utilizados exclusivamente para atender a participação da União no capital de empresas das quais detenha a maioria do capital social com direito a voto.