CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção I
Das Diretrizes Comuns
Das Diretrizes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção I
Das Diretrizes Comuns
Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que a união, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem desta quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:
I - participação acionária;
II - pagamento de serviços prestados;
III - transferências para aplicação em programa de financiamento atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea c, e art. 239, § 1º, da Constituição Federal;
IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.