Art. 53. É vedado ao Poder Executivo empenhar até o dia 15 de março d 1990 mais do que um sétimo da despesa prevista em cada categoria de programação, no seu menor nível, salvo com expressa e prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo de que trata este artigo, considerar-se-ão os valores corrigidos na forma do art. 2º, parágrafo único, inciso I, desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo de que trata este artigo, considerar-se-ão os valores corrigidos na forma do art. 2º, parágrafo único, inciso I, desta Lei.