Art. 23. A emissão de títulos da dívida pública federal será limitada à necessidade de recursos para atender:
I - ao serviço da dívida pública mobiliária federal;
II - à parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida agrária;
III - aos investimentos prioritários, não excedendo a montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita tributária líquida;
IV - às despesas excedentes nos termos do art. 10, § 1º, desta Lei;
V - ao aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do § 1º., deste artigo;
VI - ao refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional de responsabilidade das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Poderão ser emitidos títulos da dívida pública federal, com cláusula de inalienabilidade até seu vencimento, para venda junto às empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 2º - A lei orçamentária poderá explicitar as despesas relativas ao inciso III, deste artigo, condicionadas à efetiva colocação dos títulos.
I - ao serviço da dívida pública mobiliária federal;
II - à parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida agrária;
III - aos investimentos prioritários, não excedendo a montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita tributária líquida;
IV - às despesas excedentes nos termos do art. 10, § 1º, desta Lei;
V - ao aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do § 1º., deste artigo;
VI - ao refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional de responsabilidade das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Poderão ser emitidos títulos da dívida pública federal, com cláusula de inalienabilidade até seu vencimento, para venda junto às empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 2º - A lei orçamentária poderá explicitar as despesas relativas ao inciso III, deste artigo, condicionadas à efetiva colocação dos títulos.