Art. 43. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos, à seguinte discriminação:
I - não-vinculados;
II - da seguridade social;
III - aplicados em ensino, na forma do art. 212, da Constituição Federal, e do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - vinculados, inclusive receitas próprias de órgãos e entidades;
V - decorrentes de operações de crédito;
VI - condicionados, nos termos do art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.
I - não-vinculados;
II - da seguridade social;
III - aplicados em ensino, na forma do art. 212, da Constituição Federal, e do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - vinculados, inclusive receitas próprias de órgãos e entidades;
V - decorrentes de operações de crédito;
VI - condicionados, nos termos do art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.