Lei 7.800/1989 - Artigo 31

Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social


Art. 31. O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem o art. 195, incisos I, II e III, e o art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III - de receitas tributárias.

Parágrafo único. Para suprir eventuais déficits, no decorrer do exercício, poderão ser destinados recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal, respeitado o disposto no art. 10, § 1º., desta Lei.

Lei 7.800/1989 - Artigo 31

Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social


Art. 31. O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem o art. 195, incisos I, II e III, e o art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III - de receitas tributárias.

Parágrafo único. Para suprir eventuais déficits, no decorrer do exercício, poderão ser destinados recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal, respeitado o disposto no art. 10, § 1º., desta Lei.