Lei 7.800/1989 - Artigo 47

Art. 47. Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o orçamento, especialmente no seu art. 42, caput, §§ 2º, 3º, 5º e 6º, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

§ 1º - As mensagens do Presidente da República que encaminharem ao Congresso Nacional pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.

§ 2º - Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária, abertos por decreto do Presidente da República, atenderão, no que couber, o exigido para o Orçamento da União, evidenciando as respectivas exposições de motivos as informações e os demonstrativos indicados para a mensagem presidencial que encaminhar ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e seus créditos.

Lei 7.800/1989 - Artigo 47

Art. 47. Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o orçamento, especialmente no seu art. 42, caput, §§ 2º, 3º, 5º e 6º, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

§ 1º - As mensagens do Presidente da República que encaminharem ao Congresso Nacional pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.

§ 2º - Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária, abertos por decreto do Presidente da República, atenderão, no que couber, o exigido para o Orçamento da União, evidenciando as respectivas exposições de motivos as informações e os demonstrativos indicados para a mensagem presidencial que encaminhar ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e seus créditos.