Lei 7.800/1989 - Artigo 41

CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento


Art. 41. As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, e suas cooperativas;

IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;

VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;

VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IX - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas de governo;

X - prioridade para projetos de investimento no setor de transporte ferroviário, inclusive urbano;

XI - prioridade a projetos de agricultura irrigada e à agroindústria;

XII - proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional.

§ 1º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.

§ 2º - É vedado ao Tesouro Nacional transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais ao fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, inclusive atendendo, quando for o caso, o disposto no art. 26, desta Lei.

§ 4º - Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as agências oficiais somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a Estado, Distrito Federal ou Município que atender às condições previstas no art. 17, inclusive nos seus incisos e parágrafos, desta Lei.

Lei 7.800/1989 - Artigo 41

CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento


Art. 41. As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, e suas cooperativas;

IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;

VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;

VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IX - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas de governo;

X - prioridade para projetos de investimento no setor de transporte ferroviário, inclusive urbano;

XI - prioridade a projetos de agricultura irrigada e à agroindústria;

XII - proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional.

§ 1º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.

§ 2º - É vedado ao Tesouro Nacional transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais ao fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, inclusive atendendo, quando for o caso, o disposto no art. 26, desta Lei.

§ 4º - Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as agências oficiais somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a Estado, Distrito Federal ou Município que atender às condições previstas no art. 17, inclusive nos seus incisos e parágrafos, desta Lei.