CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 41. As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, e suas cooperativas;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas de governo;
X - prioridade para projetos de investimento no setor de transporte ferroviário, inclusive urbano;
XI - prioridade a projetos de agricultura irrigada e à agroindústria;
XII - proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional.
§ 1º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.
§ 2º - É vedado ao Tesouro Nacional transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não conste da mensagem, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais ao fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor, inclusive atendendo, quando for o caso, o disposto no art. 26, desta Lei.
§ 4º - Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as agências oficiais somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a Estado, Distrito Federal ou Município que atender às condições previstas no art. 17, inclusive nos seus incisos e parágrafos, desta Lei.