Art. 22. Para efeito do disposto nos arts. 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º., e 127, § 3º., da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:
I - as despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 11, seus incisos e parágrafos, desta Lei;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos, obedecerão o disposto nos arts. 3º., 4º., 5º., 12 e 14, desta Lei; e
III - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, desta Lei, e à disponibilidade dos recursos.
I - as despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 11, seus incisos e parágrafos, desta Lei;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos, obedecerão o disposto nos arts. 3º., 4º., 5º., 12 e 14, desta Lei; e
III - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, desta Lei, e à disponibilidade dos recursos.