Lei 7.800/1989 - Artigo 2

Art. 2º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços, a média mensal da taxa de câmbio e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em maio de 1989.

Parágrafo único. A lei orçamentária:

I - corrigirá os valores do projeto de lei segundo a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de maio e de dezembro de 1989, explicitando os critérios adotados;

II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1990, ou com outro critério que estabeleça.

Lei 7.800/1989 - Artigo 2

Art. 2º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços, a média mensal da taxa de câmbio e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em maio de 1989.

Parágrafo único. A lei orçamentária:

I - corrigirá os valores do projeto de lei segundo a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de maio e de dezembro de 1989, explicitando os critérios adotados;

II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1990, ou com outro critério que estabeleça.