Lei 7.800/1989 - Artigo 55

Art. 55. A lei orçamentária incluirá os recursos destinados ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e do Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, na forma da legislação vigente, para aplicação exclusivamente nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com o objetivo de atenuar as desigualdades sócio-econômicas intra-regionais.

Lei 7.800/1989 - Artigo 55

Art. 55. A lei orçamentária incluirá os recursos destinados ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e do Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, na forma da legislação vigente, para aplicação exclusivamente nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com o objetivo de atenuar as desigualdades sócio-econômicas intra-regionais.