Art. 38. Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
§ 2º - Não poderão ser programados novos projetos:
I - à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto;
II - sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
§ 2º - Não poderão ser programados novos projetos:
I - à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto;
II - sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.