Lei 7.800/1989 - Artigo 38

Art. 38. Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

§ 2º - Não poderão ser programados novos projetos:

I - à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto;

II - sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Lei 7.800/1989 - Artigo 38

Art. 38. Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

§ 2º - Não poderão ser programados novos projetos:

I - à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto;

II - sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.