Lei 7.800/1989 - Artigo 42

CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária


Art. 42. Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimento

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

Outras Despesas de Capital.

§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II do caput, deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.

§ 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 3º - A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

II - da natureza da despesa, para cada órgão;

III - da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;

IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal;

V - dos recursos destinados à irrigação, por categoria de programação, de forma a caracterizar o disposto no art. 42, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VI - evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos da União.

§ 4º - Para apuração dos investimentos citados no parágrafo anterior, inciso VI, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e com participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 5º - Além do disposto no caput, deste artigo, resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 6º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou a ação pública esperada.

§ 7º - Os investimentos a que se refere o art. 37 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.

§ 8º - Não poderão ser incluídas na lei orçamentária, e suas alterações, despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:

I - os casos de calamidade pública na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;

II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo;

III - os fundos excetuados no art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 9º - Às propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 166, da Constituição Federal, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.

Lei 7.800/1989 - Artigo 42

CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária


Art. 42. Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimento

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

Outras Despesas de Capital.

§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II do caput, deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.

§ 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 3º - A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

II - da natureza da despesa, para cada órgão;

III - da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;

IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal;

V - dos recursos destinados à irrigação, por categoria de programação, de forma a caracterizar o disposto no art. 42, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VI - evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos da União.

§ 4º - Para apuração dos investimentos citados no parágrafo anterior, inciso VI, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e com participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 5º - Além do disposto no caput, deste artigo, resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 6º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou a ação pública esperada.

§ 7º - Os investimentos a que se refere o art. 37 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.

§ 8º - Não poderão ser incluídas na lei orçamentária, e suas alterações, despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:

I - os casos de calamidade pública na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;

II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo;

III - os fundos excetuados no art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 9º - Às propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 166, da Constituição Federal, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.