CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 42. Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimento
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital.
§ 1º - A classificação a que se refere o inciso II do caput, deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.
§ 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 3º - A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
II - da natureza da despesa, para cada órgão;
III - da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal;
V - dos recursos destinados à irrigação, por categoria de programação, de forma a caracterizar o disposto no art. 42, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VI - evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos da União.
§ 4º - Para apuração dos investimentos citados no parágrafo anterior, inciso VI, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e com participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5º - Além do disposto no caput, deste artigo, resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 7º - Os investimentos a que se refere o art. 37 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.
§ 8º - Não poderão ser incluídas na lei orçamentária, e suas alterações, despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:
I - os casos de calamidade pública na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;
II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo;
III - os fundos excetuados no art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 9º - Às propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 166, da Constituição Federal, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.