Lei 7.800/1989 - Artigo 6

Art. 6º. A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta, pela administração pública federal, de projetos e atividades típicos das administrações públicas estaduais e municipais, especialmente os relativos aos arts. 204, inciso I, e 30, incisos VI e VII, da Constituição Federal, ressalvando-se o disposto nos seus arts. 198 e 200, e dos demais projetos e atividades, aqueles autorizados especificamente por lei.

Parágrafo único. As despesas com cooperação técnica e financeira da União com outros níveis de governo far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente como transferências intergovernamentais.

Lei 7.800/1989 - Artigo 6

Art. 6º. A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta, pela administração pública federal, de projetos e atividades típicos das administrações públicas estaduais e municipais, especialmente os relativos aos arts. 204, inciso I, e 30, incisos VI e VII, da Constituição Federal, ressalvando-se o disposto nos seus arts. 198 e 200, e dos demais projetos e atividades, aqueles autorizados especificamente por lei.

Parágrafo único. As despesas com cooperação técnica e financeira da União com outros níveis de governo far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente como transferências intergovernamentais.