Art. 35. Integrará programação especial de operações oficiais de crédito, do orçamento a que se refere esta Seção, pelo menos, a destinação de recursos para financiar programas de desenvolvimento econômico, de acordo com o disposto no art. 239, § 1º., da Constituição Federal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social identificará o retorno dos financiamentos concedidos, bem como a destinação específica para as despesas referidas neste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social identificará o retorno dos financiamentos concedidos, bem como a destinação específica para as despesas referidas neste artigo.