Lei 7.800/1989 - Artigo 26

Art. 26. Os financiamentos concedidos não poderão ter encargos financeiros inferiores aos do custo de colocação dos títulos da dívida pública federal, conforme estabelecido e divulgado pelo Ministério da Fazenda, exceto quando haja autorização específica em lei e o respectivo subsídio previsto expressamente na lei orçamentária.

Lei 7.800/1989 - Artigo 26

Art. 26. Os financiamentos concedidos não poderão ter encargos financeiros inferiores aos do custo de colocação dos títulos da dívida pública federal, conforme estabelecido e divulgado pelo Ministério da Fazenda, exceto quando haja autorização específica em lei e o respectivo subsídio previsto expressamente na lei orçamentária.