Art. 34. O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto dos Municípios de cada unidade da federação, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, a União levará em conta os recursos provenientes dos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados ao financiamento das referidas ações.
Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, a União levará em conta os recursos provenientes dos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados ao financiamento das referidas ações.