Lei 9.345/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias do próprio Órgão e do ingresso de operações de crédito externas, indicadas nos Anexos II e III desta Lei, nos montantes especificados.

Lei 9.345/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias do próprio Órgão e do ingresso de operações de crédito externas, indicadas nos Anexos II e III desta Lei, nos montantes especificados.