Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Pedro Aleixo
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1966
Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Pedro Aleixo
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1966