Art. 1º. É defeso à Justiça do Trabalho, no Julgamento dos dissídios coletivos, incluir, entre as condições para que o empregado perceba aumento de salário cláusula referente à assiduidade ou freqüência no serviço.
Lei 2.510/1955 - Artigo 1
Art. 1º. É defeso à Justiça do Trabalho, no Julgamento dos dissídios coletivos, incluir, entre as condições para que o empregado perceba aumento de salário cláusula referente à assiduidade ou freqüência no serviço.