Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotação indicado no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Lei 8.507/1992 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotação indicado no Anexo II desta Lei, no montante especificado.