Art. 1º. Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Itaituba II, com área de 440.500,0000 ha (quatrocentos e quarenta mil e quinhentos hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.