Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 16

Art. 16. Feito o inventário de que trata o artigo anterior e indepen­dentemente de outro qualquer ato executivo, serão transferidos ao S. N. B. P., contra recibo do Diretor, os bens referidos no art. 5º, letra a.

Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 16

Art. 16. Feito o inventário de que trata o artigo anterior e indepen­dentemente de outro qualquer ato executivo, serão transferidos ao S. N. B. P., contra recibo do Diretor, os bens referidos no art. 5º, letra a.