Art. 16. Feito o inventário de que trata o artigo anterior e independentemente de outro qualquer ato executivo, serão transferidos ao S. N. B. P., contra recibo do Diretor, os bens referidos no art. 5º, letra a.
Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 16
Art. 16. Feito o inventário de que trata o artigo anterior e independentemente de outro qualquer ato executivo, serão transferidos ao S. N. B. P., contra recibo do Diretor, os bens referidos no art. 5º, letra a.