Art. 8º. Ao Diretor compete:
a) representar o S. N. B. P. em juízo e fora dele, pessoalmente ou por intermédio de advogados, procuradores ou prepostos;
b) autorizar os pagamentos;
c) assinar contratos e autorizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 4.514, de 1964)
d) nomear, promover, licenciar, punir a dispensar os empregados de acordo com as normas legais e regulamentares e fixar-lhes os vencimentos, submetendo as respectivas tabelas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas;
e) autorizar as aquisições de material para o S. N. B. P., mediante concorrência ou coleta de preços;
f) assinar cheques e saques, movimentar depósitos bancários e delegar essas atribuições a prepostos e agentes;
g) praticar outros atos normais de administração e fiscalização;
h) enviar ao Ministério da Viação e Obras Públicas balancete mensal e relatório e balanço anual da sua gestão, um e outros por intermédio da Comissão de Marinha Mercante para os efeitos do decreto-lei nº 3.100, de 7 de março do 1941.
a) representar o S. N. B. P. em juízo e fora dele, pessoalmente ou por intermédio de advogados, procuradores ou prepostos;
b) autorizar os pagamentos;
c) assinar contratos e autorizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 4.514, de 1964)
d) nomear, promover, licenciar, punir a dispensar os empregados de acordo com as normas legais e regulamentares e fixar-lhes os vencimentos, submetendo as respectivas tabelas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas;
e) autorizar as aquisições de material para o S. N. B. P., mediante concorrência ou coleta de preços;
f) assinar cheques e saques, movimentar depósitos bancários e delegar essas atribuições a prepostos e agentes;
g) praticar outros atos normais de administração e fiscalização;
h) enviar ao Ministério da Viação e Obras Públicas balancete mensal e relatório e balanço anual da sua gestão, um e outros por intermédio da Comissão de Marinha Mercante para os efeitos do decreto-lei nº 3.100, de 7 de março do 1941.