Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 7

Art. 7º. O S4N. B. P. será administrado por um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, que perceberá o salário mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

Parágrafo único. O Diretor será auxiliado por um assistente técnico, desig­nado em comissão e de sua livre escolha, que exercerá também as funções de secretário, com o salário mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 7

Art. 7º. O S4N. B. P. será administrado por um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, que perceberá o salário mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

Parágrafo único. O Diretor será auxiliado por um assistente técnico, desig­nado em comissão e de sua livre escolha, que exercerá também as funções de secretário, com o salário mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).