Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Ao assistente técnico compete:

a) auxiliar o Diretor em todos os serviços de administração e substituí-lo nos seus impedimentos;

b) ligar as várias secções em que se desdobrar o S. N. S. P.;

c) centralizar o expediente do S. N. B. P.;

d) praticar os atos de administração e fiscalização que forem ordenados pelo Diretor.

Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Ao assistente técnico compete:

a) auxiliar o Diretor em todos os serviços de administração e substituí-lo nos seus impedimentos;

b) ligar as várias secções em que se desdobrar o S. N. S. P.;

c) centralizar o expediente do S. N. B. P.;

d) praticar os atos de administração e fiscalização que forem ordenados pelo Diretor.