Art. 1º. A navegação dos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes, atualmente a cargo do Lloyd Brasileiro, passa a ser dirigida pelo Serviço de Navegação da Bacia do Prata (S. N. B. P.) entidade autárquica com personalidade própria, subordinada no Ministério da Viação e Obras Públicas e, bem assim, à Comissão de Marinha Mercante no que toca às atribuições a esta conferidas pelo decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941 e Regulamento anexo ao decreto nº 7.838, de 11 de setembro do mesmo ano.