Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 6

Art. 6º. O S. N. B. P. gozará dos seguintes direitos, alem dos constantes da legislação portuária em vigor:

a) a servidão das vias públicas nas zonas dos portos, sem prejuízo do tráfego ou de terrenos ribeirinhos de domínio da União para obras complementares das instalações portuárias, oficinas e linhas de transmissão, comunicação e adução necessárias aos serviços;

b) isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para os materiais, combustíveis, maquinismos ou aparelhos completos e peças sobressalentes e de substituição destinados à conservação, renovação e ampliação das instalações e serviços de tráfego;.

c) isenção de impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais;

d) auxílio do Tesouro Nacional em proporção ao déficit porventura verificado no exploração do serviço de navegação, em importância anualmente fixada pela Comissão de Marinha Mercante e aprovada pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 6

Art. 6º. O S. N. B. P. gozará dos seguintes direitos, alem dos constantes da legislação portuária em vigor:

a) a servidão das vias públicas nas zonas dos portos, sem prejuízo do tráfego ou de terrenos ribeirinhos de domínio da União para obras complementares das instalações portuárias, oficinas e linhas de transmissão, comunicação e adução necessárias aos serviços;

b) isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para os materiais, combustíveis, maquinismos ou aparelhos completos e peças sobressalentes e de substituição destinados à conservação, renovação e ampliação das instalações e serviços de tráfego;.

c) isenção de impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais;

d) auxílio do Tesouro Nacional em proporção ao déficit porventura verificado no exploração do serviço de navegação, em importância anualmente fixada pela Comissão de Marinha Mercante e aprovada pelo Presidente da República.