Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 18

Art. 18. Até a publicação do seu regulamento, e em todos os casos não previstos neste decreto-lei, o S. N. B. P. se regerá, no que lhe for aplicavel, pelos regulamentos do Lloyd Brasileiro e da Administração do Porto do Rio de Janeiro.

Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 18

Art. 18. Até a publicação do seu regulamento, e em todos os casos não previstos neste decreto-lei, o S. N. B. P. se regerá, no que lhe for aplicavel, pelos regulamentos do Lloyd Brasileiro e da Administração do Porto do Rio de Janeiro.