Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 17

Art. 17. Até 120 dias depois de sua posse e exercício, o Diretor do S. N. B. P. submeterá à aprovação do Ministro da Viação a Obras Públicas, por intermédio da Comissão de Marinha Mercante, o projeto de regulamento, que entrará em vigor no dia em que for publicado o ato de sua aprovação no Diário Oficial.

Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 17

Art. 17. Até 120 dias depois de sua posse e exercício, o Diretor do S. N. B. P. submeterá à aprovação do Ministro da Viação a Obras Públicas, por intermédio da Comissão de Marinha Mercante, o projeto de regulamento, que entrará em vigor no dia em que for publicado o ato de sua aprovação no Diário Oficial.