Art. 4º. O S. N. B. P. promoverá, pelos meios facultados na legislação em vigor, a aquisição de todos os serviços de navegação da Bacia do Prata que forem julgados convenientes ou necessários.
Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 4
Art. 4º. O S. N. B. P. promoverá, pelos meios facultados na legislação em vigor, a aquisição de todos os serviços de navegação da Bacia do Prata que forem julgados convenientes ou necessários.