Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 13

Art. 13. A D. C. apresentará com seu relatório mensal, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, os balancetes de receita e despesa e os boletins estatísticos e a 31 de março de cada ano, o relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa do exercício anterior, com os balanços e anexos, devidamente conferidos e visados, alem dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.

Parágrafo único. Cópias autenticadas desses relatórios deverão ser envia­das, simultaneamente, à Contadoria Geral da República e ao orgão encarre­gado da elaboração do Orçamento Geral da República.

Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 13

Art. 13. A D. C. apresentará com seu relatório mensal, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, os balancetes de receita e despesa e os boletins estatísticos e a 31 de março de cada ano, o relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa do exercício anterior, com os balanços e anexos, devidamente conferidos e visados, alem dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.

Parágrafo único. Cópias autenticadas desses relatórios deverão ser envia­das, simultaneamente, à Contadoria Geral da República e ao orgão encarre­gado da elaboração do Orçamento Geral da República.