Art. 5º. Constituirão o patrimônio do S. N. B. P.:
a) o material, fixo ou flutuante, presentemente utilizado pelo Lloyd Brasileiro em a navegação dos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes, e que a critério da Comissão de Marinha Mercante, seja necessário ao serviço;
b) Os créditos que forem abertos no Tesouro Nacional para a instalação dos serviços, encampações e desapropriações previstas no art. 4º.
a) o material, fixo ou flutuante, presentemente utilizado pelo Lloyd Brasileiro em a navegação dos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes, e que a critério da Comissão de Marinha Mercante, seja necessário ao serviço;
b) Os créditos que forem abertos no Tesouro Nacional para a instalação dos serviços, encampações e desapropriações previstas no art. 4º.