Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 5

Art. 5º. Constituirão o patrimônio do S. N. B. P.:

a) o material, fixo ou flutuante, presentemente utilizado pelo Lloyd Brasileiro em a navegação dos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes, e que a critério da Comissão de Marinha Mercante, seja necessário ao serviço;

b) Os créditos que forem abertos no Tesouro Nacional para a instalação dos serviços, encampações e desapropriações previstas no art. 4º.

Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 5

Art. 5º. Constituirão o patrimônio do S. N. B. P.:

a) o material, fixo ou flutuante, presentemente utilizado pelo Lloyd Brasileiro em a navegação dos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes, e que a critério da Comissão de Marinha Mercante, seja necessário ao serviço;

b) Os créditos que forem abertos no Tesouro Nacional para a instalação dos serviços, encampações e desapropriações previstas no art. 4º.