Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 11

Art. 11. O S. N. B. P. fica sob a fiscalização legal, técnica e contábil do Ministério da Viação e Obras Públicas e, especialmente, de uma delegação de controle - (D. C.) que funcionará no próprio Serviço em regime de tempo integral, composta de um técnico em navegação proposto pela Co­missão de Marinha Mercante, de um engenheiro especialista em portos e navegação, proposto pelo D. N. P. N. e de um funcionário do corpo instrutivo do Tri­bunal de contas, designados todos pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 11

Art. 11. O S. N. B. P. fica sob a fiscalização legal, técnica e contábil do Ministério da Viação e Obras Públicas e, especialmente, de uma delegação de controle - (D. C.) que funcionará no próprio Serviço em regime de tempo integral, composta de um técnico em navegação proposto pela Co­missão de Marinha Mercante, de um engenheiro especialista em portos e navegação, proposto pelo D. N. P. N. e de um funcionário do corpo instrutivo do Tri­bunal de contas, designados todos pelo Presidente da República.