Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 15

Art. 15. O Diretor providenciará desde logo o tombamento minucioso dos bens patrimoniais do S. N. B. P., de modo a que se conheçam seus ca­racterísticos e estado de conservação.

Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 15

Art. 15. O Diretor providenciará desde logo o tombamento minucioso dos bens patrimoniais do S. N. B. P., de modo a que se conheçam seus ca­racterísticos e estado de conservação.