Art. 15. O Diretor providenciará desde logo o tombamento minucioso dos bens patrimoniais do S. N. B. P., de modo a que se conheçam seus característicos e estado de conservação.
Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 15
Art. 15. O Diretor providenciará desde logo o tombamento minucioso dos bens patrimoniais do S. N. B. P., de modo a que se conheçam seus característicos e estado de conservação.