Art. 3º. O S. N. B. P. promoverá:
a) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do serviço de navegação dos rios da Bacia do Prata;
b) a coordenação do tráfego fluvial com os demais meios de transporte, nacionais ou estrangeiros;
c) a formação de escolas profissionais para o seu pessoal;
d) a instalação de oficinas e outros serviços anexos em território nacional, na zona de sua navegação.
a) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do serviço de navegação dos rios da Bacia do Prata;
b) a coordenação do tráfego fluvial com os demais meios de transporte, nacionais ou estrangeiros;
c) a formação de escolas profissionais para o seu pessoal;
d) a instalação de oficinas e outros serviços anexos em território nacional, na zona de sua navegação.