Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 3

Art. 3º. O S. N. B. P. promoverá:

a) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do serviço de navegação dos rios da Bacia do Prata;

b) a coordenação do tráfego fluvial com os demais meios de transporte, nacionais ou estrangeiros;

c) a formação de escolas profissionais para o seu pessoal;

d) a instalação de oficinas e outros serviços anexos em território nacional, na zona de sua navegação.

Decreto-Lei 5.252/1943 - Artigo 3

Art. 3º. O S. N. B. P. promoverá:

a) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do serviço de navegação dos rios da Bacia do Prata;

b) a coordenação do tráfego fluvial com os demais meios de transporte, nacionais ou estrangeiros;

c) a formação de escolas profissionais para o seu pessoal;

d) a instalação de oficinas e outros serviços anexos em território nacional, na zona de sua navegação.