Decreto 5.712/2006 - Artigo 11

Art. 11. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no REPES não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.

Decreto 5.712/2006 - Artigo 11

Art. 11. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no REPES não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.