CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REPES
DA APLICAÇÃO DO REPES
Art. 7º. Aplica-se o benefício de suspensão de que trata o § 1º do art. 1º:
I - nas aquisições no País ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
II - nas aquisições, no País ou no exterior, de serviços relacionados em decreto, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.196, de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
III - nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 11.196, de 2005, sem similar nacional, no caso do IPI.
Parágrafo único. No caso de aquisições efetuadas no País com o benefício do REPES, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda o número do ato que concedeu a habilitação à adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.