Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 4º. A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009)
§ 1º - Não poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica:
I - (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 2009)
II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 2009)