CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REPES
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REPES
Art. 6º. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido;
II - de ofício, nas hipóteses em que o beneficiário:
a) não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
b) descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a pessoa jurídica somente poderá efetuar nova adesão após o prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.