Decreto 5.712/2006 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPES

Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação


Art. 3º. Somente poderá efetuar aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal.

Decreto 5.712/2006 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPES

Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação


Art. 3º. Somente poderá efetuar aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal.