CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPES
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
DA HABILITAÇÃO AO REPES
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 3º. Somente poderá efetuar aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal.