Art. 2º. Fica designado o Ministério de Minas e Energia como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização da Celg Distribuição S. A., nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.491, de 1997.
Decreto 8.449/2015 - Artigo 2
Art. 2º. Fica designado o Ministério de Minas e Energia como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização da Celg Distribuição S. A., nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.491, de 1997.